segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Peça Processual – Caso 01

Peça manuscrita (folha da prova da OAB)
Data de protocolo da peça no NPJ: 27/08/09
“A”, brasileiro, solteiro, empresário, no dia 24 de março de 2009, no período da tarde, na Rua Paraná, 15-30, nesta cidade de Bauru, compareceu à Pizzaria Come Bem, onde adquiriu para consumo próprio e de seus familiares, 5 pizzas tamanho grande, 10 latas de refrigerantes e uma garrafa de vinho. Após a refeição, foi efetuado o pagamento no valor de R$ 150,00 por meio de cheque. Na mesma semana, “B” que é o proprietário do estabelecimento depositou o cheque e o mesmo foi devolvido por insuficiência de fundos. Foi reapresentado e devolvido novamente pelo mesmo motivo. Procurado pelo proprietário do estabelecimento comercial, o emitente do cheque se recusou a efetuar o pagamento do valor referente ao cheque devolvido, ficando a Pizzaria com o prejuízo em razão do não pagamento pelos produtos consumidos.
Como advogado do proprietário do estabelecimento comercial, efetuar o requerimento pertinente.


Peça Processual – Caso 02

Peça digitada
Data de protocolo da peça no NPJ: 03/09/09

No dia 10/10/2007, por volta das 12 horas, na confluência das ruas Maria Paula e Genebra, Maria da Luz teve seu relógio subtraído por João da Paz, que se utilizou de violência e grave ameaça, exercida com uma faca. Descoberta a autoria e formalizado o inquérito policial com prova robusta de materialidade e autoria, os autos permanecem com o Ministério Público há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação.

QUESTÃO: Como advogado de Maria da Luz, atue em prol da constituinte.


Peça Processual – Caso 03

Peça manuscrita (folha da prova da OAB)
Data de protocolo da peça no NPJ: 10/09/09

Pedro Paulo e Marconi estavam sendo investigados pela autoridade policial de distrito policial da comarca de São Paulo em razão da prática do delito de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ocorrido no dia 9/6/2008, por volta das 22 h. O inquérito policial foi autuado e tramitava perante a 2.a vara criminal da capital. Ao registrar ocorrência policial, a vítima, Maria Helena, narrou ter visto dois indivíduos de estatura mediana, com cabelos escuros e utilizando bonés, no estacionamento do shopping Iguatemi, tentando subtrair o veículo Corsa/GM, de cor verde, placa IFU 6643/SP, que lhe pertencia. Disse, ainda, que eles só não alcançaram êxito na empreitada criminosa por motivos alheios às suas vontades, visto que foram impedidos de concluí-la pelos policiais militares que estavam em patrulhamento na região. No dia 30/6/2008, Pedro Paulo foi convidado para que se fizesse presente naquela delegacia de polícia e assim o fez, imediata e espontaneamente, a fim de se submeter a reconhecimento formal. Na ocasião, negou a autoria do delito, relatando que, no horário do crime, estava em casa, dormindo. A vítima Maria Helena, e a testemunha Agnes, que, no dia do crime, iria pegar uma carona com a vítima não reconheceram, inicialmente, Pedro Paulo como autor do delito. Em seguida, Pedro Paulo foi posto em uma sala, junto com Marconi, para reconhecimento, havendo insistência, por parte dos policiais, para que a vítima confirmasse que os indiciados eram os autores do crime. Então, a vítima assinou o auto de reconhecimento, declarando que Pedro Paulo era a pessoa que, no dia 9/6/2008, havia tentado furtar o seu veículo, conforme orientação dos agentes de polícia. Diante disso, o delegado autuou Pedro Paulo em flagrante delito e recolheu-o à prisão. Foi entregue a Pedro Paulo a nota de culpa, e, em seguida, foram feitas as comunicações de praxe. Pedro Paulo não é primário, porém possui residência e emprego fixos.

Considerando a situação hipotética apresentada, redija, em favor de Pedro Paulo, a peça jurídica, diversa de habeas corpus, cabível à espécie.

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